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EFD-Reinf - Alterações

  • Foto do escritor: EContare
    EContare
  • 16 de out. de 2023
  • 2 min de leitura


A Instrução Normativa RFB nº 2.163/2023, publicada em 11/10/2023 alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

DIRF

Pela nova redação, a DIRF de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020, será substituída, em relação aos fatos ocorridos a partir de 01/01/2024:

a) pelos eventos da série R-4000 da EFD-Reinf;

b) pelo evento S-1210 do eSocial e pelos demais eventos por ele referenciados; e

c) pelo evento S-2501 do eSocial.

EFD-Reinf - Auto Retenção

A pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relacionadas na Instrução Normativa SRF nº 153/1987, fica obrigada, a partir de 01/01/2024, a prestar as respectivas informações de rendimentos e retenções tributárias por meio do evento R-4080 da EFD-Reinf.

A pessoa jurídica que efetuar pagamento a outras pessoas jurídicas, as importâncias sujeitas a auto retenção, fica dispensada de prestar as respectivas informações à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

EFD-Reinf - Prazo

A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração, e no caso de entidades promotoras de espetáculos desportivos, a EFD-Reinf deverá ser transmitida, com as informações relacionadas ao evento, no prazo de até dois dias úteis após a sua realização.

O prazo será postergado para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15, quando este cair em dia não útil para fins fiscais.

Desta forma, a EFD-Reinf relativa aos fatos geradores ocorridos em setembro/2023 deverá ser transmitida até 16/10/2023.

O prazo para apresentação das informações de rendimentos relativos a lucros e dividendos, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda, fica prorrogado para até o dia 15 do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente.

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