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Redução de Jornada/Salário e Suspensão do Contrato de Trabalho - Nova Prorrogação

  • Foto do escritor: EContare
    EContare
  • 14 de out. de 2020
  • 2 min de leitura


Decreto nº 10.517/2020 (DOU de 14/10/2020) prorrogou os prazos para celebrar acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 06/07/2020.

Dessa forma, os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho considerada as prorrogações dos Decretos nºs 10.422/2020 e 10.470/2020, ficam acrescidos de 60 dias, de modo a completar o total de 240 dias, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020/2020.

Assim, os prazos máximos para celebrar o acordo de redução proporcional da jornada de trabalho, de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 14.020/2020, ficam acrescidos de 60 dias, de modo a completar o total de 240 dias.

Visualizando, temos:

Acordo de Redução Proporcional de Jornada/Salário

Prazo original (Medida Provisória nº 936/2020, convertida na Lei nº 14.020/2020)

90 dias

1ª Prorrogação (Decreto nº 10.422/2020)

30 dias

2ª Prorrogação (Decreto nº 10.470/2020)

60 dias

3ª Prorrogação (Decreto nº 10.517/2020)

60 dias

Total

240 dias

Suspensão do Contrato de Trabalho

No caso de suspensão do contrato de trabalho, aplica-se, também, a prorrogação de mais 60 dias, totalizando 240 dias, sempre limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020/2020.

Exemplo:

Empresa que já suspendeu os contratos de trabalho por 60 dias fez duas prorrogações de mais 60 dias cada uma, totalizando 180 dias (60 + 60 + 60).

Com a publicação do Decreto nº 10.517/2020, poderá ser firmada uma nova prorrogação de mais 60 dias, limitada a 31/12/2020 (data-limite do estado de calamidade pública), totalizando dessa forma, 240 dias.

Visualizando, temos:

Suspensão do Contrato de Trabalho

Prazo original (Medida Provisória nº 936/2020, convertida na Lei nº 14.020/2020)

60 dias

1ª Prorrogação (Decreto nº 10.422/2020)

60 dias

2ª Prorrogação (Decreto nº 10.470/2020)

60 dias

3ª Prorrogação (Decreto nº 10.517/2020)

60 dias

Total

240 dias

Os períodos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho utilizados até a data de publicação do Decreto nº 10.517/2020, ou seja, até 14/10/2020, serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes dos acréscimos de prazos citados anteriormente, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020/2020, ou seja, até 31/12/2020.

A concessão e o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que tratam, respectivamente, o art. 5º e o art. 18 da Lei nº 14.020/2020, observadas as prorrogações de prazos previstas nos Decretos nºs 10.422/202010.470/2020 e 10.517/2020, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias e à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020/2020.

Decreto nº 10.517/2020 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 14/10/2020

AVISO IMPORTANTE: É PROIBIDO QUE O FUNCIONÁRIO TRABALHE DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, SOB PENA DE FISCALIZAÇÃO E AUTUAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO.

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