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DCTFWeb - Alterações a partir de 2025

  • Foto do escritor: EContare
    EContare
  • 6 de dez. de 2024
  • 2 min de leitura

A Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, publicada no DOU de 05/12/2024, altera a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFWeb) para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01/01/2025, ou que ocorrerem até 31/12/2024 e que devam ser prestadas em declaração referente ao período posterior.

A DCTFWeb mensal deverá ser apresentada até o dia 25 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, e caso recaia em dia não útil para fins fiscais, a apresentação da DCTFWeb mensal deverá ser efetuada até o primeiro dia útil subsequente.

A DCTFWeb conterá informações relativas aos seguintes tributos administrados pela RFB:

I - IRPJ;

II - IRRF;

III - IPI;

IV - IOF;

V - CSLL;

VI - PIS/Pasep;

VII - Cofins;

VIII - Cide-Combustíveis;

IX - Cide-Remessas;

X - Condecine;

XI - Contribuição social incidente sobre a modalidade lotérica denominada aposta de quota fixa;

XII - CPSS;

XIII - contribuições previdenciárias previstas no art. 11, parágrafo único, alíneas "a" e "c", da Lei nº 8.212/1991;

XIV - contribuições previdenciárias instituídas em substituição às contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive a CPRB; e

XV - contribuições sociais destinadas, por lei, a terceiros.

A DCTFWeb deverá ser elaborada com base nas informações prestadas no eSocial e na EFD-Reinf, e por meio do Módulo de Inclusão de Tributos (MIT), onde serão informados os tributos a que se refere os itens I a XII, exceto os valores relativos ao IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins retidos na fonte, os quais deverão ser escriturados na EFD-Reinf, e o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, os quais deverão ser escriturados no eSocial.

As informações prestadas na DCTFWeb serão objeto de procedimento de auditoria interna e a DCTFWeb constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos tributários declarados.

Ficam revogados os arts. 50 e 51 da Instrução Normativa RFB nº 2.021/2021, e os arts. 1º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.162/2023; e as seguintes instruções normativas:

a) Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021;

b) Instrução Normativa RFB nº 2.007/2021;

c) Instrução Normativa RFB nº 2.038/2021;

d) Instrução Normativa RFB nº 2.048/2021;

e) Instrução Normativa RFB nº 2.094/2022;

f) Instrução Normativa RFB nº 2.128/2023;

g) Instrução Normativa RFB nº 2.137/2023;

h) Instrução Normativa RFB nº 2.139/2023;

i) Instrução Normativa RFB nº 2.147/2023;

j) Instrução Normativa RFB nº 2.187/2024; e

k) Instrução Normativa RFB nº 2.188/2024.

A Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024 foi publicada no Diário Oficial da União em 05/12/2024 e entrará em vigor em 01/01/2025.


Jeiel Fernandes


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